VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Todos os motoristas de transporte rodoviário serão obrigados a realizar os seguintes exames:
- Cannabis sativa;
- Cocaína;
- Dosagem de álcool;
- Anfetamina.
Tais exames deverão ser realizados imediatamente e terão que ser inclusos no PCMSO vigente.
O não cumprimento das determinações citadas, acarretará em multa para o empregador.
Fonte: Diário Oficial