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Lei nº 13.982: permitida a dedução de custos salariais dos 15 primeiros dias de afastamento de empregado por Covid.

 

Foi publicada a Lei nº 13.982/2020 (DOU de 02/03/2020), que confere auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), durante 3 (três meses), conhecida como Lei do “Coronavoucher”. A nova lei também traz possibilidade de compensação do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado afastado com as contribuições previdenciárias. Entenda!

Compensação dos primeiros 15 dias de afastamento – como funciona?

A nova lei prevê que empresas poderão deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor devido ao segurado empregado afastado do trabalho por contaminação pelo coronavírus, observado o teto do INSS.

Isso significa que a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado afastado por Covid-19 e, posteriormente, poderá deduzir o valor pago ao empregado da contribuição previdenciária devida, até o limite do teto do INSS.

Compensação dos primeiros 15 dias de afastamento – como fica?

• Empresa continua pagando pelos primeiros 15 dias de afastamento de empregado afastado por Covid-19.
• Empresa poderá deduzir esse valor da contribuição previdenciária.
• Compensação até o limite do teto do INSS.De acordo com o Ato Conjuntivo nº1 de 2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Medidas Provisórias têm até 16 dias para serem votadas durante o período da pandemia.

Tudo sobre o “Coronavoucher”

A nova Lei traz uma série de requisitos para poder receber o auxílio emergencial, como ser maior de 18 anos, não ter emprego formal e não ser beneficiário do seguro-desemprego.

Preparamos um quadro explicativo esquematizado abaixo com as informações mais importantes, como os requisitos, e como serão os pagamentos. Confira:

 

 

O Poder Executivo ainda deve baixar um Decreto para regulamentar outros pormenores do auxílio, como quando começarão os pagamentos.

CadÚnico

No tocante aos cadastrados no CadÚnico, a lei prevê que só serão consideradas as inscrições “no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020”. 

Por haver 11 milhões de pessoas sem cadastro, a lei prevê a possibilidade de autodeclaração, mas ainda não está claro como será essa autodeclaração. Assim, aguarda-se regulamentação da lei por decreto nesse aspecto.


É possível saber se você está inscrito no Cadastro Único pelo seguinte endereço do Ministério da Cidadania: aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/. 

A consulta também é possível pelo aplicativo Meu CadÚnico, disponível para versão Android ou IOS. 

Outra opção é o contato telefônico, no número 0800 707 2003. O Serviço é gratuito, mas a ligação deve ser realizada por meio de um telefone fixo. O
horário de atendimento é de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e no fim de semana e feriados nacionais, das 10h às 16h durante o calendário de pagamento do Bolsa Família.


Por todos esses meios, para ter a informação de cadastro é preciso informar dados pessoais: nome completo, data de nascimento, nome da mãe e estado.

Vetos

O Poder Executivo vetou alguns trechos do projeto aprovado pelo Congresso, como o aumento no limite derenda para obtenção do BPC (Benefício de Prestação Continuada). A medida subia de 1/4 (um quarto) desalário mínimo para ½ (meio) salário o valor máximo per capita para receber o benefício a partir de 1º de
janeiro de 2021.

Também foi vetada a permissão dada pelo texto aprovado pelos congressistas para cassar o direito ao auxíliode R$ 600.

Isso aconteceria caso a pessoa deixasse, durante o período da ajuda, de cumprir com os requisitos necessários, como ser trabalhador informal, por exemplo.

Também foi vetado trecho que limitava o uso das contas digitais que serão criadas para que os trabalhadores recebam o dinheiro emergencial.

As contas, anteriormente, deveriam receber exclusivamente recursos de programas sociais.

Demais disposições e vigência

Além dessas disposições sobre o auxílio emergencial (“Coronavoucher”), a nova lei também prevê que:

(i) o auxílio emergencial será devido durante 3 meses, prazo que poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19;

(ii) Em razão do estado de calamidade pública por causa da Covid-19, o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para obtenção do BPC poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo, em escalas graduais, a serem definidas Poder Executivo;

(iii) O INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00 a requerentes do BPC durante 3 meses, a contar da publicação da Lei ou até a aplicação do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro;

(iv) O INSS poderá antecipar o valor de um salário mínimo a requerentes de auxílio-doença durante 3 meses, a contar da publicação da Lei ou até a realização de perícia médica, o que ocorrer primeiro, desde que cumpram a carência exigida e que apresentem atestado médico.

A Lei do “Coronavoucher” já está em vigor

 

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