O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) facilitou o reconhecimento de tempo especial para o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalhou em atividade com ruído prejudicial a saúde entre 1997 e 2003.
Pela regra da Previdência Social, só tem a contagem especial quem nesse período esteve exposto a ruído acima de 90 decibéis.
O tribunal entendeu, no entanto, que tem o direito ao tempo especial o segurado exposto a ruído acima de 85 decibéis neste período.
Isso porque a legislação que trata do tema foi modificada e, a partir de 18 de novembro de 2003, o mínimo de ruído necessário para o tempo especial foi reduzido de 90 para 85 decibéis.
Fonte: Fernanda Brigatti e Juliano Moreira do Jornal Agora