A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), atendendo a argumento de supermercado, decidiu, por unanimidade, que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, com concentração reduzida de agentes químicos, não é suficiente para caracterizar insalubridade. (TST-RR-20865-59.2015.5.04.0009, DEJT de 04/10/2019).
A decisão anota como fundamento que “o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes), que contêm concentração dos agentes químicos reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. A norma regulamentar que trata das substânciasálcalis cáusticascomo agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substânciasinnatura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico.”
A tese decisória afirmou também que, segundo inteligência da Súmula 448, I do TST, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade se faz necessário que a classificação da atividade insalubre esteja na relação oficial elabora pelo Poder Executivo (Norma Regulamentadora), não bastando a mera constatação mediante laudo pericial, e que o trabalhador manuseie o citado produto bruto.
O julgado está em linha com os seguintes precedentes:
TST-E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 23/9/2016;
TST-RR-10238-89.2014.5.18.0122, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/2/2016;
TST-RR-10389-17.2016.5.03.0053, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/2/2019.
A decisão colegiada transitou em julgado em 29.10.2019.
Fonte: CNI